FAP é a sigla do Fator Acidentário de Prevenção, índice entre 0,5000 e 2,0000 que, ao ser multiplicado pela alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), pode diminuir ou dobrar o valor que as pessoas jurídicas pagam para aposentadoria decorrente de acidentes no trabalho.
Neste artigo, você irá entender mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção, o cálculo do FAP e a contribuição previdenciária em geral.
A Lei 8.212/1991 impõe que as pessoas jurídicas descontem 20% do salário de seus empregados e os destine à previdência.
Esse desconto é feito na folha de pagamento e volta-se para o pagamento do INSS, que posteriormente permitirá a aposentadoria desses funcionários.
Além do INSS, no entanto, quando se trata da contribuição previdenciária, a empresa também tem outras obrigações. Dentre elas, está o FAP, fator acidentário ligado aos riscos e acidentes que podem ocorrem no ambiente de trabalho. Juntamente com ele, inclusive, existem outras siglas importantes: RAT e SAT.
É obrigação das pessoas jurídicas pagar a contribuição previdenciária de seus funcionários. Para chegar no valor a ser pago para aposentaria especial, porém, é feito um cálculo diferente: é preciso multiplicar as alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) pelo índice do FAP da sua empresa.
Esse valor deve ser pago mensalmente pelas empresas, levando em consideração os 20% do INSS mais o RAT x FAP. Ou seja, para saber quanto será pago à seguridade social, é feito este cálculo: 20% do INSS + (RAT * FAP).
Vale destacar que o Fator Acidentário de Prevenção, índice entre 0,5000 e 2,0000, muda de acordo com o CNAE e atividade econômica da pessoa jurídica, enquanto as alíquotas do RAT, por sua vez, variam de 1 a 3%, sendo alternadas de acordo com a probabilidade de ocorrer riscos e acidentes em determinado empreendimento.
Ao final, dependendo da atividade econômica deste empreendimento, pode ser que seja pago mais ou menos sobre os 20% (INSS) da folha de pagamento, haja vista que as alíquotas referentes à riscos no ambiente de trabalho variam e, como já sabe, são multiplicadas pelo FAP, que é determinado de acordo com o CNAE.
Exemplo: uma empresa de construção civil se enquadra na alíquota de 3% do RAT. O FAP dela é 2,0000, ou seja, o valor máximo do fator acidentário de prevenção. Ao multiplicar este fator pelo RAT, chega-se a 6%. Somando o INSS (20%) com esses 6%, será descoberto quanto a empresa deverá pagar para previdência – tanto para a normal quanto a decorrente de acidentes que causam invalidez, acionam a aposentadoria especial, etc.
As alíquotas constantes no quadro I serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
Da decisão do requerimento da inexistência do nexo causal cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos artigos 305 a 310 do Decreto 3.048/99.
A aplicação inicial quanto ao aumento ou diminuição das alíquotas em função do cálculo anual do FAP fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006.
Representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).
A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.
É o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.
A partir da competência 01/2010, as empresas continuam informando o campo RAT na GFIP e passam a informar também o campo FAP, conforme Manual da GFIP, Capítulo III, item 2.4.
O FAP está normatizado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999, atualizado pelo Decreto 6.957/2009, assim como na Resolução CNPS nº 1.316, de 2010.
O Decreto 6.957/2009, em seu Anexo V, promoveu a revisão de enquadramento de risco das alíquotas RAT, com aplicabilidade também a partir da competência 01/2010.
1º) Rever o enquadramento no RAT (1%, 2%, 3%) em conformidade com sua atividade preponderante, a fim de verificar se a alíquota permanece a mesma ou se foi reduzida ou majorada.
Exemplificando, a empresa podia estar pagando 1% e continuar com 1%; podia estar pagando 3% e agora vai pagar 2%; podia estar pagando 1%; e agora vai pagar 3% ... enfim, são várias possibilidades. As regras para o enquadramento no grau de risco estão na IN RFB Nº 971/2009, art. 72, § 1º, e a alíquota RAT no ANEXO V do Decreto 6.957/2009.
2º) Obter o coeficiente FAP mediante CNPJ + senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social tem validade para todo o ano de 2010 (GFIP 01/2010 ..... até GFIP 13/2010). O FAP divulgado em setembro/2010 será aplicado no ano 2011 e assim sucessivamente.
As empresas que por algum motivo tenham o FAP bloqueado, enquanto mantida esta condição, deverão informar na GFIP o FAP bloqueado e não o original.
Nota: Como regra geral, o FAP divulgado no ano corrente será aplicado para todo o ano seguinte. Excepcionalmente, no ano 2010, cerca de 684 mil empresas tiveram o FAP reduzido para 0,5000 a partir de 01/09/2010. Assim, essas empresas possuem dois FAP nesse ano: um para as competências 01 a 08/2010 e outro para as competências 09 a 13/2010. Tal fato decorre da revisão da metodologia de cálculo do FAP, promovida pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010.
A senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à “Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias” é a mesma utilizada para a consulta do FAP.
Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.
Em 28/09/2020 foi publicada a Portaria nº 21.232/20 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da qual foram disponibilizados os índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2020, com vigência para 2021. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da Contribuição ao Risco de Acidentes do Trabalho (RAT).
O índice FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2018 e 2019) está disponível desde 30/09/2020 nos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil – RFB e pode ser acessado por senha pessoal do estabelecimento.
A contestação contra o índice do FAP atribuído poderá ser realizada nos sites da Previdência ou da RFB, no período de 01/11/2020 a 30/11/2020, e terá efeito suspensivo.
A decisão quanto à contestação apresentada será publicada no Diário Oficial da União e o seu inteiro teor divulgado no site da Previdência, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário Oficial da União.
A Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06 estabelece metodologia definindo parâmetros e critérios para a geração do FAP.
Estes parâmetros foram testados e os resultados sinalizaram para a necessidade de aperfeiçoar a metodologia de modo a garantir justiça na contribuição do empregador e equilíbrio atuarial. Desse estudo resultou a nova metodologia a seguir descrita, que altera parâmetros e critérios para o cálculo da frequência, da gravidade, do custo e do próprio FAP, em relação à metodologia anterior.
• TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
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