O Técnico de Segurança do Trabalho (TST) possui várias competências pelas quais atua no mercado de trabalho. Algumas atribuições no âmbito da saúde e segurança do trabalho são específicas de engenheiros de segurança e médicos, contudo há uma gama de atribuições que proporcionam ao TST a atuação no fornecimento de documentos.
Uma dúvida comum é se o técnico de segurança do trabalho (TST) pode elaborar o Programa de Gerenciamentos de Riscos (PGR) da NR 1. A resposta é sim, o TST pode elaborar o PGR. O motivo é simples: a NR 1 não impossibilita o técnico de elaborar o programa, nem determina especificamente quais profissionais podem efetuá-lo.
O item 1.5.7.2 da NR 1 estabelece que “os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.” Isso significa que a elaboração do PGR é de responsabilidade da empresa, sendo ela responsável por designar o profissional que julgar necessário para a elaboração do programa.
Assim, se a empresa designar ou contratar os serviços de um técnico de segurança do trabalho (TST) para elaborar um Programa de Gerenciamento de Riscos, o TST tem total liberdade para elaborar o documento. Se o TST é integrante do SESMT, ele deve estar registrado na plataforma do governo. Se for um serviço terceirizado, recomenda-se sempre atuar dentro do CNAE escolhido, emitindo as devidas notas fiscais de serviço, comprovando que a empresa onde atua o TST é especializada em saúde e segurança no trabalho.
Vale afirmar que, apesar do técnico de segurança do trabalho estar apto para elaborar o PGR da NR 1, não significa que está apto para elaborar o PGR de todas as outras Normas Regulamentadoras. O PGR da NR 18, por exemplo, impede o TST de elaborar o programa caso a obra passe dos 7 metros de altura e tenha mais de 10 trabalhadores. Confira a seguir em mais detalhes.
Como mencionado acima, o técnico de segurança do trabalho pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR 18, desde que a obra tenha menos que 7 m (sete metros) de altura e tenha menos que 10 trabalhadores. Caso ultrapasse este limite, apenas um engenheiro de segurança pode assinar o documento.
Esta determinação se encontra presente no subitem 18.4.2.1 da NR 18 — Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, que determina que:
“Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”
E o item 18.4.2 deixa claro que “O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe (no caso, o CREA).
Para fácil compreensão, no âmbito da saúde e segurança do trabalho:
Trabalhador qualificado = técnico (concluiu curso especializado reconhecido pelo sistema oficial de ensino)
Profissional legalmente habilitado = engenheiro/possui registro de classe
Apesar da NR 1 definir as regras gerais, a NR 18 é uma norma setorial e nestas determinações específicas ela se sobressai a uma norma geral.
Confira abaixo quais os programas e laudos que o Técnico de Segurança do Trabalho (TST) pode elaborar.
PGR NR 1?
Sim, o TST pode elaborar o PGR da NR 1, sob determinação da organização.
PGR NR 18?
Sim, o TST pode elaborar o PGR da NR 18, sob determinação da organização, desde que a obra não passe dos 7 m (sete metros) de altura e ultrapasse a quantidade limite de 10 (dez) funcionários.
PGRTR da NR 31?
Sim, o TST pode elaborar o PGRTR da NR 31, sob determinação do empregador rural.
PGR da NR 22?
Sim, o Técnico de segurança do trabalho (TST) pode elaborar o PGR da NR 22 (mineração), sob determinação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.
LTCAT?
Não, o Técnico de segurança do trabalho (TST) não tem permissão legal para elaborar e assinar o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho). A elaboração do LTCAT requer profissional legalmente habilitado, com o devido registro de classe.
PCMSO?
Não, o Técnico de segurança do trabalho (TST) não tem permissão legal para elaborar e assinar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). A responsabilidade do PCMSO é específica do médico do trabalho, conforme determina a NR 7.
CAT?
A CAT não é um programa, mas sim uma comunicação de acidente de trabalho. O técnico, sob determinação e permissão da empresa, pode emitir a CAT. Além disso, A CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Laudo de Insalubridade e Periculosidade?
Não, o TST não pode elaborar LIP (Laudo de Insalubridade e Periculosidade). A legislação trabalhista (CLT, artigo 195) determina que os laudos de insalubridade e periculosidade sejam elaborados por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho
Conforme estabelecido no Artigo 130 da Portaria MTP nº 671, datada de 8 de novembro de 2021, as atividades atribuídas ao técnico de segurança do trabalho abrangem uma série de responsabilidades cruciais para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores nos ambientes laborais.
Este conjunto de atribuições visa à prevenção de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, bem como à promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Abaixo, destacam-se as atividades que o Técnico de Segurança do Trabalho pode desenvolver.
1. Fornecer ao empregador um parecer técnico sobre os riscos presentes nos locais de trabalho, acompanhado de orientações para a eliminação e neutralização desses riscos.
2. Informar os trabalhadores sobre os riscos inerentes às suas atividades e sobre as medidas disponíveis para eliminar ou neutralizar esses riscos.
3. Analisar os métodos e processos de trabalho, identificando fatores de risco para acidentes de trabalho, doenças profissionais e ocupacionais, bem como a presença de agentes ambientais prejudiciais à saúde dos trabalhadores. Também é responsabilidade propor a eliminação ou o controle desses fatores de risco.
4. Executar procedimentos relacionados à segurança e higiene no trabalho e avaliar os resultados obtidos, ajustando estratégias conforme necessário para melhorar a prevenção.
5. Implementar programas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados e propondo atualizações quando apropriado.
6. Promover a divulgação das normas de segurança e higiene no trabalho por meio de debates, encontros, campanhas, seminários, palestras e treinamentos, além de utilizar recursos didáticos e pedagógicos.
7. Assegurar a conformidade com as normas de segurança nos projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e fluxos de trabalho, incluindo projetos de terceiros.
8. Encaminhar informações relevantes, como normas, regulamentos, dados estatísticos, análises e materiais de apoio técnico e educacional, para os setores e áreas competentes, visando ao conhecimento e autodesenvolvimento dos trabalhadores.
9. Identificar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais, materiais didáticos e outros recursos essenciais, de acordo com a legislação vigente e especificações técnicas recomendadas.
10. Colaborar com as atividades relacionadas ao meio ambiente, orientando sobre o tratamento e a destinação adequada de resíduos industriais e conscientizando os trabalhadores sobre sua importância.
11. Orientar empresas contratadas sobre os procedimentos de segurança e higiene do trabalho, de acordo com a legislação e os contratos de prestação de serviços.
12. Desenvolver atividades relacionadas à segurança e higiene do trabalho com base em métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais para eliminar, controlar ou reduzir permanentemente os riscos de acidentes de trabalho e melhorar as condições de trabalho.
13. Coletar e analisar dados estatísticos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, calculando frequência e gravidade para orientar ações preventivas, normas e regulamentos técnicos.
14. Colaborar com os setores de recursos humanos, fornecendo resultados de avaliações técnicas de riscos em áreas e atividades específicas para apoiar a adoção de medidas preventivas no âmbito pessoal.
15. Informar trabalhadores e empregadores sobre atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas na empresa, seus riscos associados e as medidas para sua eliminação ou neutralização.
16. Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir pareceres técnicos para subsidiar o planejamento seguro das atividades laborais.
17. Colaborar e interagir com órgãos e entidades relacionados à prevenção de acidentes de trabalho, doenças profissionais e ocupacionais.
18. Participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos para aprimorar constantemente suas habilidades e conhecimentos profissionais.
Essas atribuições representam a base das responsabilidades do técnico de segurança do trabalho e são fundamentais para criar e manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, contribuindo para a proteção da integridade física e mental dos trabalhadores.
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