A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento que informa sobre um acidente ocorrido no ambiente de trabalho. Este comunicado é uma exigência do INSS e deve ser feito sempre que houver acidentes, independente de gerar afastamento ou não.
A CAT garante direito trabalhistas e previdenciários dos empregados acidentados, além de servirem como base para dados estatísticos para o governo. Quando se diz que os acidentes de trabalho aumentaram ou diminuiram durante o ano, por exemplo, é um dado que veio através das CATs.
Vejamos a seguir as informações mais relevantes ao se gerar uma CAT.
A emissão da CAT é exigida sempre que o empregado sofrer algum acidente de trabalho, mesmo que seja sem afastamento. Além dos acidentes típicos de trabalho, referentes ao riscos mecânicos como quedas e fraturas, as doenças ocupacionais também geram CAT. Veja:
• Doenças ocupacionais: subclassificadas em doenças profissionais e doenças do trabalho, são aquelas desenvolvidas em razão da função desempenhada de maneira repetitiva pelo trabalhador ou as adquiridas no ambiente de trabalho (como a LER entre os bancários);
• Acidentes por equiparação: entre estes estão o acidente de trajeto (percurso residência e trabalho, ou viagens a serviço da empresa) e os eventos ocorridos em caso fortuito ou força maior (como inundações e desabamentos).
Nos casos de segurado empregado, ou seja, trabalhador registrado em carteira, quem deve emitir a CAT é a empresa empregadora. Mesmo quando é um trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço é quem deve emitir a CAT. Na falta da emissão pela empresa tomadora, a CAT pode ser gerada pelo sindicato da categoria ou órgão gestor de mão de obra, nesses casos.
Nos casos de segurado especial, que refere-se ao trabalhador rural que atua em atividade agropecuária, o próprio acidentado pode emitir a CAT, assim como a entidade sindical, médico ou autoridade pública. Estas regras se aplicam também para o segurado desempregado (aquele que foi diagnosticado com doença ocupacional após demissão).
Indepentende da situação, o próprio acidentado pode emitir a CAT, caso a empresa empregadora/tomadora de serviço não venha a emitir. Além do acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, podem também emitir a CAT, nestes casos.
Há 3 (três) tipos de CAT: a inicial, a de reabertura e a comunicação de óbito.
A CAT inicial é a primeira comunicação do acidente de trabalho. Ela deve ser emitida independente de óbito ou não. Após emitida uma CAT inicial, há duas possibilidades: agravamento da lesão/doença ou o óbito. Quando ocorre o agravamento de uma lesão ou doença, é necessário emitir uma CAT de reabertura. Em casos de óbito, deve-se emitir então a CAT de comunicação de óbito, após feita a CAT inicial.
Art. 327. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT, observado o art. 328, e deve se referir às seguintes ocorrências:
I – CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
II – CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
III – CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro daCAT inicial.
Veja alguns exemplos abaixo:
O segurado empregado sofre um acidente e é afastado. A empresa empregadora emite uma CAT inicial. O empregado vem a falecer após alguns dias devido à lesão. A empresa então emite uma CAT de comunicação de óbito.
O segurado empregado sofre um acidente e é afastado. A empresa empregadora emite uma CAT inicial. Após 15 dias, as lesões do empregado apresentam-se agravadas. A empresa então emite uma CAT de reabertura para comunicar este agravo.
O segurado empregado sofre um acidente e vai a óbito de imediato. A empresa empregadora emite uma CAT inicial, comunicando o óbito (sem necessidade de abrir uma nova CAT de comunicação de óbito).
Observem que só emitimos CAT de reabertura e de comunicação de óbito quando já existe a emissão de uma CAT inicial.
A CAT de reabertura só é emitida se existir agravamento da lesão resultante do acidente de trabalho ou situação equiparada e necessidade de afastamento do trabalho. Ou seja, conforme o previsto na legislação vigente, são necessários 3 requisitos para a emissão de uma CAT de reabertura:
1. Já existir uma CAT inicial em relação aquela lesão ou acidente;
2. Ocorrer agravamento da doença ou lesão;
3. Existir necessidade de afastamento em razão deste agravamento.
A CAT de comunicação de óbito não é emitida quando o acidente de trabalho causa óbito imediato do trabalhador, neste caso devemos emitir a CAT inicial.
A CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, ou seja, 24 horas após o acidente. Em casos de óbito, a comunicação deve ser feita de imediato, através da CAT inicial. Este é o prazo da empresa empregadora. Caso a empresa empregadora não faça essa emissão, o próprio empregador pode emitir a CAT, a qualquer tempo fora desse prazo, assim como seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
O não cumprimento dos prazos previstos pode gerar a obrigação de pagamento de multa administrativa pela empresa.
Vale lembrar também que a CAT deve ser emitida mesmo sem afastamento. Muitas empresas ainda confundem a sigla CAT - Comunicação de ACIDENTE de Trabalho, com Comunicação de AFASTAMENTO de Trabalho. Devido a isso em alguns casos não noticiam os acidentes como deveriam, o que pode ocasionar em multas.
Documentação em comum para todos os casos:
1ª via ao INSS
2ª via ao segurado ou dependente
A CAT será feita apenas pela internet, não haverá mais necessidade de ir até a agência do INSS. No dia 19 de abril (2021) foi publicada pelo Diário Oficial da União a Portaria SEPRT/ME nº 4.334 que altera a forma de comunicar os acidentes de trabalho. No eSocial, o CAT deverá ser feito quando o empregador precisar comunicar sobre os seus empregados, e isso inclui também os empregadores e trabalhadores domésticos. Quando o eSocial v. S-1.0 for implantado e os eventos de SST entrarem em vigor, as agências do INSS não mais aceitarão o protocolo físico da CAT, apenas o digital.
Enquanto a versão S-1.0 do eSocial não entra em vigor, é possível continuar enviando a CAT pelo CATWeb ou fisicamente pelas agências do INSS.
A CAT deve ser feita pelo eSocial através do evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho. Este evento é um dos eventos de SST do eSocial Simplificado (v. S-1.0). O prazo para comunicação permanece o mesmo previsto pela legislação atual, e sua ausência acarreta a aplicação de multa administrativa, da mesma forma.
A Portaria SPRT/ME nº 4.334 de 15 de abril de 2021 estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da CAT eletrônica pelo eSocial nas seguintes situações:
a) o empregador, em relação aos seus empregados;
b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso.
IMPORTANTE: A emissão da CAT pelo eSocial somente é válida para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor do evento S-2210 no sistema. Nas situações em que a data do acidente de trabalho for anterior, eventuais CATs de reabertura ou de óbito devem ser emitidas através do CATWeb.
Em relação a eventos ocorridos após a obrigatoriedade de emissão da CAT pelo eSocial, as CATs de reabertura ou de óbito deverão ser feitas através do sistema, informando o número do recibo do evento S-2210 que originou a CAT inicial.
Não em todos os casos. Apesar da emissão da CAT ser obrigatória em todo evento acidentário, nem todos os casos de emissão da CAT geram estabilidade ao empregado. Só terá estabilidade o trabalhador que, após receber o benefício de auxílio-doença acidentário do INSS, ter alta médica e voltar a trabalhar.
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