Publicado em 29/04/21 - Atualizado
Nesta semana foram publicados os novos ajustes dos leiautes do eSocial S-1.0, assim como a nota orientativa do manual de orientação. Confira o novo leiaute e as mudanças do novo MOS - Manual de Orientação do eSocial, onde houveram inclusões nos eventos de SST.
ATUALIZAÇÃO 10/01: INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DOS EVENTOS DE SST DO ESOCIAL
Em suma, o que se pode adiantar é que o Manual ficou mais claro do que era antes. Algumas alterações foram apenas a mérito de redação, explicando melhor alguns itens que geraram dúvidas comuns. Alguns eventos tiveram itens excluídos, alterados e novos itens incluídos.
Para SST, houveram alterações nos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, o que modificou alguns detalhes importantes.
O novo Manual de Orientação do eSocial S-1.0 traz esclarecimentos sobre alguns detalhes técnicos referentes aos eventos de SST. Alguns assuntos importantes que geravam dúvidas foram esclarecidos e incluídos no Manual, como a situação do MEI e empregadores domésticos no eSocial.
O Microempreendedor Individual (MEI) não precisa informar ao eSocial caso atue sozinho, pois o DASMEI que é pago todo o mês já cumpre o papel de contribuir à Previdência Social. Caso o MEI tenha algum empregado ele deve sim informar ao eSocial através dos eventos, mas não precisa cadastrar seu própria CPF como contribuinte individual. Veja o que diz o MOS atualizado (S-1.0 NO 10/2022):
2.1. MEI – Microempreendedor individual
O MEI, na qualidade de declarante, só deve informar no eSocial os dados referentes aos segurados que lhe prestam serviço, nos termos da legislação de regência. Portanto, não deve cadastrar seu próprio CPF como contribuinte individual para informar o valor do seu pró-labore, uma vez que sua contribuição previdenciária continua sendo recolhida por meio do DASMEI.
Nos eventos de SST, S-2210, S-2220 e S-2240 houveram algumas alterações em itens pontuais referentes a códigos de exames, carga inicial, CAT e histórico laboral do trabalhador.
Inclusão do item 1.5:
1.0 Assuntos Gerais
1.5. Em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tenha sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser disponibilizada, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada.
Alteração no prazo de envio para admissões:
Prazo de envio: o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (ASO), salvo para o Exame Médico Admissional {tpExameOcup} = [1], hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da admissão.
Alteração no item 1.10:
1.0 Assuntos Gerais
1.10. Caso o procedimento diagnóstico não conste na tabela 27 com código específico poderá ser utilizado o código '9999 - Outros procedimentos diagnósticos não descritos anteriormente'. Nesse caso, é necessário descrever no campo {obsProc} todos os exames que não encontram previsão específica na lista, haja vista que o código 9999 somente pode ser informado 1 vez.
Alteração nas informações sobre carga inicial:
1.2. (Excluído)
1.2. As informações prestadas neste evento compõem o PPP do trabalhador, sendo que para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST são utilizados os procedimentos vigentes à época.
12. Carga Inicial do evento
12.1. Deve ser enviada uma carga inicial deste evento com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início de sua obrigatoriedade.
12.2. A carga inicial deverá ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade do envio do evento ao eSocial (vide o item prazo de envio).
12.3. Para os trabalhadores afastados quando do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, deve ser seguida a seguinte regra:
a) Afastamento por gozo de férias ou licença maternidade: a carga inicial deve ser realizada no mesmo prazo previsto para os trabalhadores ativos, refletindo a condição existente quando do afastamento;
b) Demais afastamentos: a carga inicial somente precisar ser realizada quando do retorno do trabalhador. Nesse caso, deve ser encaminhada até o dia 15 do mês seguinte ao retorno.
O item 13 teve seu nome alterado:
13. Lógica para a construção do PPP
13. Lógica para a formação do histórico laboral do trabalhador
Para informações completas, tenha sempre o Manual do eSocial v S-1.0 em mãos. Faça o download:
São definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST os adiante elencados:
• S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho;
• S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
• S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos;
Os eventos de SST possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP. Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos.
Os eventos de SST estão estruturados da seguinte forma:
• Evento S-2210: utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico.
• Evento S-2220: neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no PPP.
• Evento S-2240: são prestadas as informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, conforme “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do eSocial e identificados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.
Importante esclarecer que nos eventos acima elencados é constituído o histórico das exposições a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, sendo que a declaração relativa ao adicional para o financiamento da aposentadoria especial é feita quando informado o grau de exposição no evento S-1200, utilizando-se dos códigos previstos na “Tabela 02 - Financiamento da Aposent. Especial e Redução do Tempo de Contrib. do eSocial”.
Destaca-se que a “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial”, inclui somente os agentes nocivos e atividades elencados no anexo IV do Decreto nº. 3.048, de 1999.
Ressalta-se ainda que, para os estagiários, não é obrigatório o envio dos eventos de SST.
As informações são obrigatórias só para segurados vinculados ao RGPS, mas é possível a informação relativa a servidores vinculados a RPPS, para fins de cumprimento do que dispõe a Nota Técnica 2/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS.
Resumo da obrigatoriedade de envio das informações de SST, por categoria:
Categoria |
S-2210 |
S-2220 |
S-2240 |
1XX |
Obrigatório |
Obrigatório, exceto para domésticos |
Obrigatório, exceto para domésticos |
2XX |
Obrigatório |
Obrigatório |
Obrigatório |
3XX |
Obrigatório, em relação a servidores vinculados ao RGPS. Facultativo em relação aos demais. |
Facultativo |
Obrigatório, em relação a servidores vinculados ao RGPS. Facultativo em relação aos demais. |
4XX |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
701 a 781, exceto 731 a 738 |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
731 a 738 |
Facultativo |
Facultativo |
Obrigatório |
9XX |
Facultativo |
Facultativo |
Facultativo |
19.1. Eventos de SST no âmbito dos órgãos públicos
As regras acima explicitadas são gerais, no entanto, no caso dos órgãos públicos, algumas particularidades devem ser observadas, pois existem diferentes modalidades de contratação e de Regimes de Previdência coexistindo em um mesmo período, motivo pelo qual esses contribuintes devem atender às seguintes regras:
• Órgão público que contrata pelas regras da CLT (emprego público) e que, consequentemente, possui empregados vinculados ao RGPS: nessa hipótese o envio de todas as informações de segurança e saúde no trabalho é obrigatório;
• Órgão público no qual seus servidores, embora sejam estatutários, encontram-se vinculados ao RGPS: devem ser enviados todos os eventos de SST, exceto o evento S-2220;
• Órgão público que instituiu RPPS, mas possua servidores obrigatoriamente vinculados ao RGPS: nesse caso aplica-se a mesma regra de obrigatoriedade do item anterior.
• Órgão público cujos servidores estatutários estejam vinculados a um RPPS: não há obrigatoriedade de envio dos eventos de SST.
As regras elencadas nos itens acima aplicam-se aos servidores conforme o seu regime de contratação (ex.: celetista ou estatutário) e o seu regime de previdência (RGPS ou RPPS), sendo que diferentesregimes e combinações podem coexistir em um mesmo órgão público. Assim, para conhecer a regra de obrigatoriedade do envio dos eventos de SST, deve ser analisado o regime de contratação e de previdência de cada servidor, e não do órgão como um todo.
Para exemplificar o acima exposto, podemos citar o caso de um órgão público que instituiu o Regime Estatutário e o RPPS e que possui 2 servidores em cargo em comissão sem vínculo efetivo, ou seja, vinculados ao RGPS. Nesse caso, somente é necessário enviar os eventos S-2210 e S-2240 desses dois servidores vinculados ao RGPS. Para os demais servidores, vinculados ao RPPS, não há obrigatoriedade de enviar os eventos de SST.
Tais especificidades existem, pois, o PPP e a CAT, obrigações previdenciárias/tributárias que são substituídas pelo eSocial, somente se aplicam para segurados vinculados ao RGPS.
Veja aqui sobre os eventos de SST.
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