Publicado em 22/04/21 - Atualizado em 20/10/2023
Este artigo está atualizado com o último manual do Versão S-1.1 Consol. até a NO S-1.1 – 08.2023.
Os profissionais de SST em seu primeiro contato com o eSocial acabam por não compreendê-lo, dado à maneira com que as informações sobre o programa são expostas nos documentos oficiais do governo. Os leiautes e seus anexos, assim como o manual têm um caráter mais técnico do que didático e isso faz com que o eSocial pareça complicado.
Devido a isto, os profissionais e empregadores acabam entrando em desespero por não compreenderem do que se trata o eSocial e seus eventos.
o eSocial é o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas. O objetivo deste sistema é unificar e facilitar o envio de informações sobre os empregados, por parte das empresas, para o Governo Federal. Para isto, o governo fornece o manual, leiaute e tabelas referentes aos grupos, eventos e prazos.
Confira o artigo: eSocial SST 2023 - como se preparar.
Na prática, é basicamente assim:
Devido às imensas dificuldades de se implantar tamanho sistema de escrituração, o governo acabou criando uma versão mais simples: o eSocial Simplificado versão S-1.0, e posteriormente a nova versão S-1.1 e a 1.2. E é com estas versões que as clínicas e profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho precisam se preocupar.
ATENÇÃO! Alguns pontos importantes sobre o eSocial:
1. A obrigação de enviar os eventos de SST ao eSocial é da empresa. Para que a assessoria SST ou clínica do trabalho possa transmitir os eventos em nome da empresa, é necessário uma procuração eletrônica da mesma. A assessoria precisa também ter o Certificado Digital A1 próprio.
2. Os riscos que são informados ao eSocial são previdenciários, não trabalhistas. Os riscos que são enviados ao eSocial são referentes à aposentadoria especial, diferente dos laudos de insalubridade e periculosidade que remetem à legislação trabalhista.
3. O eSocial já está em vigor e não foi adiado. Os eventos de SST devem ser enviados, obrigatoriamente, para as empresas dos grupos 1, 2, 3 e 4.
4. A Instrução Normativa nº 128 (IN 128) estabelece os critérios para a Declaração de Inexistência de Riscos, juntamente com a NR-1, e são os mesmo critérios para o eSocial.
Não enviar os eventos de SST ao eSocial, ou enviar com informações erradas, pode gerar multas e punições pela Receita Federal.
Para saber sobre as multas dos eventos de SST do eSocial, confira o artigo: Multas referentes ao eSocial SST em 2023.
O eSocial possui um cronograma de implantação, o qual foi finalizado e concluído em janeiro de 2023. Neste cronograma, por fase e grupo, as empresas dos grupos 1, 2, 3 e 4 davam início à obrigatoriedade aos eventos de SST.
O cronograma do eSocial ocorreu da seguinte forma:
4ª FASE (SST):
Sobre as datas, vale ressaltar que estas são as datas de início dos envios. Apenas a partir destas datas descritas no cronograma é que os respectivos eventos tiveram a obrigação de serem enviados, sem necessidade de envio retroativo das informações.
IMPORTANTE: As datas não são os prazos finais, mas sim o a abertura da obrigatoriedade de envios. Os prazos são de acordo com cada evento.
A seguir, um breve resumo dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST do eSocial S.1-1.
• S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho
Utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico. Enviar sempre que houver acidentes/doenças do trabalho, mesmo que não gere afastamento.
Artigo sugerido: Evento S-2210: saiba o que informar na CAT
• S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador
Neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares. Enviar este evento na admissão do funcionário ou qualquer ASO com exame clínico.
Artigo sugerido: O que informar no evento S-2220 do eSocial?
• S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos
São prestadas as informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, conforme “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do eSocial e identificados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa. Enviar este evento na carga inicial, admissão ou alteração nos fatores ambientais do cargo.
(A carga inicial do evento S-2240 é a “primeira leva” de envios dos eventos. No primeiro envio após obrigatoriedade, deve ser enviado um eventos S-2240 para cada funcionário registrado na empresa. A carga inicial é enviada uma única vez.)
Artigo sugerido: Informações obrigatórias no evento S-2240 do eSocial
- S-2210: um dia útil após a ocorrência. Em caso de óbito, deve ser enviado imediatamente.
- S-2220: até o dia 15 do mês subsequente à realização da admissão ou exame ocupacional.
- S-2240: até o dia 15 do mês subsequente à realização da admissão, alteração nos fatores ambientais ou data da obrigatoriedade (carga inicial).
Confira a LIVE realizada pelo Sistema ESO no dia 22/11/2021 sobre o eSocial para SST:
[Sistema ESO] Principais Dúvidas Sobre o eSocial para SST
É muito importante que, caso se sinta perdido, procure uma orientação profissional sobre o eSocial. Muitas empresas oferecem soluções em segurança e saúde através de cursos e consultorias. O eSocial para SST trouxe uma demanda ao mercado que antes não havia: a gestão de SST integrada ao eSocial para as empresas. Agora o engenheiro de segurança do trabalho e as clínicas ocupacionais precisam se adequar para que possam prestar a assessoria para os eventos do eSocial.
O ideal é que as assessorias de SST ofereçam a gestão completa dos riscos, já incluindo os eventos do eSocial. Já para as clínicas do trabalho, trabalhar com convênio, oferecendo o S-2220 junto com os ASO, é uma ótima opção. Vale lembrar que para oferecer esta gestão, é preciso utilizar um software para SST que seja integrado ao eSocial.
Várias empresas que oferecem cursos de capacitação em saúde e segurança do trabalho já se adaptaram e hoje ensinam levando em consideração a questão de software e tecnologia em suas grades curriculares. A principal orientação para quem se sente perdido é se capacitar, pois em 2023 as multas terão início e as empresas já procuram desde já assessorias que possam oferecer a gestão dos eventos de SST.
As informações a seguir estão atualizadas com o Manual de Orientação do eSocial Versão S-1.1 (Consol. até a NO S-1.1 – 08.2023).
Conceito: evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Quem está obrigado: o empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. No caso de servidores vinculados ao RPPS o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300
Informações Adicionais:
1. Assuntos gerais
1.1. No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados (médico, autoridade policial, sindicato etc), previstos na legislação para emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), continuam utilizando o sistema atual de notificações (CATWeb) para cadastrar, consultar e imprimir a CAT.
1.2. O declarante deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do declarante, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.
1.3. O campo 39 do Formulário da CAT que consta na Portaria SEPRT nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser preenchido com a informação do campo {dhRecepção} que consta no recibo.
1.4. No caso de exclusão da CAT, deve ser entregue cópia da informação ao trabalhador a partir do preenchimento apenas do item I – “Dados de Identificação” do formulário previsto na Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021.
1.5. Em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tenha sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser disponibilizada, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada.
1.6. A formatação do layout previsto no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ter ajustes para melhor visualização, não podendo em hipótese alguma ser alterada a ordem ou denominação dos campos.
1.7. Nas hipóteses em que a informação exigida no SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021 estiver vazia nos eventos encaminhados ao eSocial, o campo deve ser deixado em branco.
1.8. O formulário constante no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ser assinado de forma física ou eletrônica. Nos casos de assinatura física, a informação “FORMULÁRIO ASSINADO ELETRONICAMENTE - DISPENSA ASSINATURA E CARIMBO”, que consta no rodapé, não deve ser inserida.
1.9. Após o envio do evento S-2210 ao eSocial, o empregador pode emitir o relatório da CAT cadastrado no banco de dados da previdência social no portal CATWEB (https://cadastrocat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/relatorio/catImpressao.xhtml), que respeita o leiaute da portaria SEPRT nº 4.344, de 15 de abril de 2021 ou na aplicação WEB SST do eSocial.
1.10. A obrigação de encaminhamento do evento para comunicação de acidentes de trabalho ocorridos com servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente, ou seja, a titular do vínculo com o trabalhador instaurador da sua filiação ao RGPS, conforme detalhado no item 19.1 da parte geral deste manual.
2. Número da CAT
2.1. No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
3. Tipos de CAT
3.1. No preenchimento do campo {tpCat} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de CAT a ser informado:
• Inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
• Reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicada anteriormente ao INSS);
• Comunicação de óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
4. Horário e data de ocorrência do acidente de trabalho
4.1. No campo {hrsTrabAntesAcid} deve ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. Em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente o campo deve ser preenchido com 0000.
4.2. Os campos {hrAcid} e {hrsTrabAntesAcid} não devem ser preenchidos em caso de doença ocupacional.
4.3. No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.
5. Situação geradora do acidente de trabalho
5.1. No campo {codSitGeradora} informar a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar no campo {obsCAT} o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.
6. Local do acidente
6.1. Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.
6.2. Para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET igual a [2XX], o campo {tpLocal} deve ser preenchido com o valor [1 - Estabelecimento do empregador no Brasil] quando a informação a ser prestada for de um estabelecimento do próprio OGMO para o trabalhador avulso portuário ou do sindicato para o trabalhador avulso não portuário, constante na tabela S-1005. Quando a informação a ser prestada for de estabelecimento do tomador, deve ser utilizado o valor [3 - Estabelecimento de terceiros onde o empregador presta serviços].
6.3. Exclusivamente para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET igual a [2XX], se a informação do tipo de local for diferente de [1 - estabelecimento do empregador no Brasil] ou [3 – estabelecimento de terceiro onde o empregador presta serviço], o grupo [ideLocalAcid] deve ser preenchido com a informação relativa ao estabelecimento do próprio OGMO para o trabalhador avulso portuário ou do sindicato para o trabalhador avulso não portuário, constante na tabela S-1005, ao qual o trabalhador avulso está vinculado.
7. Afastamento resultante de acidente de trabalho
7.1. Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230.
7.2. A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
8. Classificação Internacional de Doença - CID
8.1. A informação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.
9. Parte do corpo atingida
9.1. No campo {codParteAting}, deve ser informado:
• para acidente do trabalho: deve ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
• para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas: informar o órgão ou sistema lesionado, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
9.2. Para o preenchimento do grupo {parteAtingida} deve ser utilizado apenas um código da tabela 13, haja vista a previsão de códigos específicos para as situações em que mais de uma parte do corpo é atingida no acidente.
9.3. Deve ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral ou, se atingido ambos os lados, indicar como bilateral. Se o órgão atingido é único (como, por exemplo, a cabeça), assinalar este campo como não aplicável.
10. Agente causador
10.1. Para o preenchimento do grupo {agenteCausador} deve ser selecionada apenas uma das hipóteses da tabela 14 ou da tabela 15, conforme regra prevista atualmente para o preenchimento da CAT.
11. Morte do trabalhador
11.1. Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 – Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.
12. Reabertura de CAT informada antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial
12.1. Nas situações em que a data do acidente for anterior à data de obrigatoriedade do declarante ao envio deste evento, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio deste evento e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.
13. Reabertura ou comunicação de óbito relativa à CAT informada por legitimados
13.1. Não há possibilidade de o declarante reabrir ou fazer uma comunicação de óbito relativa uma CAT inicial informada por um dos legitimados. Havendo essa necessidade, ele deve informar uma CAT inicial para, em seguida, enviar a de reabertura ou comunicação de óbito.
13.2. Em caso de necessidade de envio de mais de uma CAT de reabertura, deve ser informado no campo {nrRecCatOrig} da 2ª CAT de reabertura o número da 1ª CAT de reabertura.
14. Tipo de Acidente
14.1. No preenchimento do campo {tpAcid} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de acidente de trabalho a ser informado:
• Típico: o que ocorrer com o segurado a serviço da empregadora;
• Doença ocupacional;
• Trajeto: no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
15. Informações relaticas ao atestado médico
15.1. No campo {durTrat} deve ser informado a duração provável de tratamento, mesmo que superior a quinze dias.
15.2. No campo {observacao} citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas preexistentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada. Existindo recomendação especial para permanência no trabalho, justificar.
15.3. Nos casos de óbito do trabalhador, o campo {durTrat} deverá ser preenchido com o valor 0 (zero).
16. Último dia trabalhado e informação de afastamento
16.1. A data do último dia trabalhado antes da ocorrência do acidente, a ser informada no campo {ultDiaTrab}, corresponde àquela em que houve efetivamente exercício de atividade por parte do trabalhador, independentemente se o cumprimento da jornada foi parcial ou total. Exemplos: 1) o trabalhador encerrou sua jornada na 6ª feira, não havendo trabalho no sábado e domingo. Na 2ª feira, o trabalhador sofreu acidente no trajeto de casa para o trabalho. Nessa situação, o último dia trabalhado é a 6ª feira, visto que não houve o início da jornada de trabalho na 2ª feira. 2) o trabalhador iniciou sua jornada de trabalho na 3ª feira e sofreu um acidente de trabalho duas horas após o início do trabalho. Nessa situação, o último dia trabalhado é a 3ª feira, visto que a jornada desse dia foi executada de forma parcial.
16.2. A informação no campo {ultDiaTrab} deve ser registrada mesmo nos casos em que não houve afastamento. Dessa forma, aplica-se a mesma regra de preenchimento mencionada no item 16.1, sendo seus dois exemplos válidos neste caso.
16.3. Nos casos de doença do trabalho, a data a ser informada no campo {ultDiaTrab} deve corresponder ao último dia do efetivo trabalho anterior ao início da incapacidade laborativa, ou seja, o afastamento.
16.4. O campo {houveAfast} só deve ser preenchido com [S] se houve efetivo afastamento do trabalhador de suas atividades. Se se tratou de simples assistência médica, assim entendida como atendimento médico seguido da pronta recuperação do segurado para o exercício da atividade laborativa, o referido campo deve ser preenchido com [N]. Tal campo não se confunde com o campo {indAfast}, que corresponde à indicação do médico assistente sobre a necessidade de repouso, o que não necessariamente implicará o efetivo afastamento do trabalho.
Conceito: o evento detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.
Quem está obrigado: o empregador e os órgãos públicos em relação aos seus empregados contratados pelo regime da CLT. No caso de servidores públicos não celetistas o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão do correspondente ASO, salvo para o relativo a ASO admissional {tpExameOcup} = [0], hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da admissão. Essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação, sendo que somente o registro da informação no eSocial é permitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Pré-requisitos: : envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.
Informações adicionais:
1. Assuntos gerais
1.1. São informados neste evento os exames médicos referentes à monitoração da saúde do trabalhador conforme o disposto nas Normas Regulamentadoras (NRs), bem como os demais exames complementares solicitados a critério médico.
1.2. Não integram este evento as informações constantes em atestados médicos, nos casos de afastamento do trabalhador por doença ou acidente.
1.3. Devem ser informados neste evento os exames previstos como obrigatórios na legislação trabalhista e aqueles indicados no PCMSO, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto, bem como os demais exames obrigatórios previstos na legislação.
1.4. A informação da avaliação ou do exame realizado é registrada por meio do código a ele atribuído na “Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos” do eSocial.
1.5. Neste evento devem ser informados todos os exames realizados pelo trabalhador que constam no Atestado de Saúde Ocupacional emitido (ASO).
1.6. O campo {indResult} não é de preenchimento obrigatório e somente pode ser informado com autorização do trabalhador, em virtude do sigilo médico. Caso preenchido, devem ser adotadas as seguintes diretrizes:
• concluir, no primeiro momento, se o exame está normal ou alterado;
• em uma segunda avaliação, se concluído que o exame continua alterado, informar se o mesmo se manteve estável ou se houve agravamento.
1.7. O grupo [respMonit] é de preenchimento obrigatório sempre que houver um médico responsável/coordenador do PCMSO. Inexistindo obrigatoriedade de elaboração do PCMSO, o campo não precisa ser preenchido.
1.8. Somente deve ser enviado este evento quando for emitido um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), ou seja, quando houver a realização de um exame clínico, sendo que exames complementares realizados sem que haja um ASO emitido não devem ser enviados de forma isolada, mas sim em conjunto com o ASO no qual foram avaliados.
1.9. A obrigatoriedade de prestar as informações nesse evento é dirigida à empresa e o documento utilizado como fonte da informação a ser enviada é o ASO, o qual contém todas as informações solicitadas no evento e não é protegido por sigilo, sendo um documento administrativo. As informações sigilosas relacionadas à condição de saúde são registradas no prontuário individual do trabalhado, documento que não é fonte de nenhuma das informações exigidas neste evento em decorrência da natureza sigilosa das informações.
1.10. Caso o procedimento diagnóstico não conste na tabela 27 com código específico pode ser utilizado o código '9999 - Outros procedimentos diagnósticos não descritos anteriormente'. Nesse caso, é necessário descrever no campo {obsProc} todos os exames que não encontram previsão específica na lista, haja vista que o código 9999 somente pode ser informado 1 vez.
2. Exame inicial ou sequencial
2.1. Deve ser entendido como exame inicial o primeiro de cada tipo que foi realizado no declarante, ainda que antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial. Nesse caso, o exame a ser informado após a obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial é o sequencial, desta forma não há perda do histórico da saúde ocupacional do trabalhador. Por óbvio, caso o primeiro exame complementar do trabalhador no declarante seja realizado após a obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, esse deve ser registrado como inicial.
3. Exame de monitoração pontual
3.1. No campo {tpExameOcup}, o valor [4] deve ser utilizado para registrar o exame que o médico decide fazer em função de uma necessidade específica que seja detectada. Esse valor não deve ser utilizado para registro de exames periódicos, seja com periodicidade fixa prevista na NR-07 ou no próprio PCMSO.
4. (Excluído)
4.1. (Excluído)
5. Órgãos públicos
5.1. Em relação aos exercentes de cargos exclusivamente em comissão de órgãos públicos que contratam por meio de lei específica (e não pela CLT) não há obrigatoriedade de envio deste evento, pois a eles não se aplica a NR-7.
6. Carga Inicial
6.1. Não há necessidade de “carga inicial” das informações do S-2220, haja vista que somente são registrados os ASOs com data de emissão posterior ao início da obrigatoriedade deste evento.
7. Admissão por transferência
7.1. Em caso de admissão por transferência, o sucessor deve enviar esse evento apenas em relação aos exames realizados da data da transferência em diante. Ressalte-se que o envio dessas informações pelo CNPJ sucessor não exime a responsabilidade do CNPJ sucedido e sucessor pela ausência/incorreção de informações pretéritas.
Conceito: este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial.
Quem está obrigado: o empregador, a cooperativa, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.
Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.
Informações adicionais:
1. Assuntos gerais
1.1. A exposição a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, observado o disposto no item 3.5, deve ser informada. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.
1.2. (Excluído)
1.3. (Excluído e transformado no item 10.1)
1.4. As alterações de informações que ocorrem no mês não devem ser agrupadas para envio em um único arquivo, pois possuem data de início da condição diversa e para o adequado registro devem ser enviados eventos separados caso a alteração da condição ocorra em dias diversos.
1.5. Quando informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24, o grupo {epcEpi} não é preenchido.
1.6. A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no evento S-2240 pode ser feita, nos termos da Instrução Normativa do INSS nº. 128, de 2022:
a) para a ME e EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
b) para o MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
c) para todas as empresas quando no inventário de riscos do PGR de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do MTP for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
1.7. A obrigação de encaminhamento do evento para servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente, ou seja, a titular do vínculo com o trabalhador instaurador da sua filiação ao RGPS, conforme detalhado no item 19.1 da parte geral deste manual.
2. Informações referentes ao local de trabalho
2.1. O campo {dscSetor} deve ser preenchido com o nome do lugar administrativo na estrutura organizacional do declarante ao qual o trabalhador está vinculado, ou seja, a denominação do setor ou uma descrição suscinta do mesmo. Este campo não deve ser utilizado para a descrição detalhada do setor.
2.2. O campo {localAmb} somente deve ser preenchido com a opção ‘2 - Estabelecimento de terceiros’ nas hipóteses de cessão de mão-de-obra, assim entendidas como aquelas definidas no art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, não devendo ser utilizado para prestar informações de trabalhadores que exercem atividade externa, a exemplo do vendedor externo. Para os casos em que o trabalhador exerce atividade concomitante em ambiente do empregador e ambiente terceiro (externo a empresa), deve-se informar esta situação junto a descrição da atividade a fim de contextualizar a condição.
2.3. O trabalhador somente pode estar vinculado a um setor, observando as orientações acima, devendo ser enviado um único evento para descrever toda a exposição a agentes nocivos do trabalhador relacionadas ao vínculo. Para os trabalhadores externos ou os que com frequência transitam entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, registrando-se o setor ao qual o trabalhador está vinculado. O envio de um novo evento representa alteração da condição anteriormente descrita e deve contemplar toda a informação de exposição existente no momento do envio da alteração, haja vista que as informações do evento anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da condição.
3. Exercício de atividade com exposição a risco
3.1. As informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto devem ser registradas, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz.
3.2. O grupo [agNoc] deve ser preenchido considerando a exposição do trabalhador a agentes nocivos ao longo de toda a sua jornada, ou seja, considerando a exposição em todos os ambientes nos quais o trabalhador exerce suas atividades.
3.3. O campo {tecMedicao} deve ser preenchido quando o critério de avaliação da exposição do trabalhador a fator de risco for quantitativo. Nesse campo deve ser mencionada a norma cuja metodologia foi utilizada na mensuração do agente nocivo, e não apenas o nome do equipamento ou da metodologia utilizada.
3.4. Quando do registro da intensidade/concentração/dose da exposição do trabalhador ao fator de risco cujo critério de avaliação seja quantitativo, deve ser inserido no campo {intConc} o resultado da medição com a utilização de ponto para separação das casas decimais e no campo {unMed} deve ser registrada a unidade de medida utilizada.
3.4. Quando do registro da intensidade/concentração/dose da exposição do trabalhador ao fator de risco cujo critério de avaliação seja quantitativo, deve ser inserido no campo {intConc} o resultado da medição com a utilização de ponto para separação das casas decimais e no campo {unMed} deve ser registrada a unidade de medida utilizada.
3.5. A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho, conforme disciplina o art. 260 da Instrução Normativa INSS nº. 128, de 28 de março de 2022.
Exemplos:
1) Trabalhador exposto a ruído. Após avaliação da intensidade em laudo técnico específico, identificou-se o valor de 77dB(A), considerando o nível de exposição normalizado (NEN). Nessa situação por estar a intensidade abaixo no nível de ação (não confundir com limite de tolerância) não há a obrigação da empresa reportar a exposição acima no evento S-2240, haja vista não ser a informação obrigatória para composição do PPP. Contudo, não há impedimento de tal exposição ser reportada como medida de gestão pelo declarante. Assim, neste exemplo, se o único agente prejudicial à saúde/atividade constante da tabela 24 à qual o trabalhador esteja exposto seja o ruído, por estar abaixo do nível de ação, a informação do código 09.01.001 da referida tabela está aderente ao que disciplina a IN/INSS nº. 128, de 2022.
2) Trabalhador exerce suas atividades em estabelecimento de saúde em contato com pacientes de portadores de doenças infectocontagiosas. Nesta situação, por ser o enquadramento qualitativo, ou seja, não há necessidade de mensuração da exposição ao risco biológico, a atividade nessas condições, sempre que houver efetiva exposição, deve ser informada neste evento por não se aplicar o conceito do limite de tolerância.
3.6. A informação a ser registrada no campo {intConc} deve corresponder à medição aferida, sem a aplicação de eventual atenuação decorrente da utilização de EPI, haja vista que o registro da informação de utilização de tal modalidade de proteção e da sua eficácia é registrada em campo específico.
4. Equipamento de Proteção Individual - EPI
4.1. Caso o declarante forneça EPI devem ser prestadas as informações sobre o atendimento aos requisitos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-6.
4.2. Para cada EPI também é informado o campo {docAval}. Nele pode ser informado o número do CA ou do documento de avaliação do EPI.
4.3. Nos casos de empregado que realiza trabalhos no estrangeiro e utiliza EPIs não comercializados no Brasil e também nos casos de empregados que utilizem equipamentos listados na NR-31 porém não incluídos na NR-6, o declarante deve descrever o EPI no campo {dscEPI} de forma sucinta e objetiva (nos casos em que o CA ou documento de avalição é informado, essa descrição é dispensada). Registre-se que esse campo foi excluido na versão S-1.1 do leiaute. Portanto, nos casos descritos nesse item, não há informação a ser prestada em relação ao EPI.
4.4. O campo {eficEpi} deve ser preenchido avaliando se os EPIs utilizados para o risco informado são eficazes para neutralizar a exposição.
5. (Excluído)
6. Lista de produtos
6.1. Ressalta-se que a Tabela 24 não lista produtos comumente conhecidos por seu nome comercial. Todos os produtos devem ter as substâncias químicas presentes em sua composição, devidamente identificadas e registradas a partir dos agentes nocivos da Tabela 24.
7. Limite de tolerância e substituição do PPP
7.1. O campo {limTol} somente pode ser preenchido para os códigos 01.18.001 (Sílica livre) e 02.01.014 (Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214, de 1978) da tabela 24. Tais agentes nocivos possuem limite de tolerância variável e para a análise do direito à aposentadoria especial é imprescindível conhecer o limite aplicável ao segurado. A informação é necessária para a substituição do PPP.
8. Mudança de CPF do empregado
8.1. Em caso de haver mudança do CPF do empregado, logo após o envio do evento S-2200 deve ser enviado este evento (S-2240), para que as condições de exposição a agentes nocivos sejam adequadamente associadas ao novo CPF do trabalhador.
9. Alteração de informações
9.1. Caso ocorra alteração das informações entre o início da obrigação do envio das informações de SST ou da data de admissão, se posterior, e antes do envio do evento S-2240, deve ser enviado um evento com as informações iniciais e, em seguida, enviadas as alterações por meio de outro evento S-2240, para formação do histórico laboral das exposições.
9.2. No caso em que a empregada gestante é afastada para atividade em que ela deixa de estar exposta a agente nocivo, o declarante deve enviar este evento, informando o código 09.01.001. Quando ocorrer o retorno da empregada após a licença maternidade e período de lactação, caso ela volte a trabalhar exposta a agente nocivo, este evento deve ser novamente enviado informando a condição de exposição.
9.3. Nos períodos de afastamento das atividades (licença maternidade, férias, por exemplo) de trabalhadores expostos a riscos, não é necessário enviar um S-2240 para informar a suspensão temporária da exposição. Tal evento só deve ser enviado se quando do retorno à atividade, o trabalhador ficar exposto a condições diferentes das informadas no evento S-2240 anteriormente encaminhado, hipótese em que a data de início da nova condição é a data de retorno ao trabalho.
9.4. Após o envio do primeiro evento S-2240, a alteração de qualquer das informações que o compõem exige o envio de um novo evento, descrevendo a situação atual, descrevendo toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da condição e assim sucessivamente. Exemplo: Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, a empresa “A” encaminhou evento S-2240 com as seguintes informações:
• Data de início da condição: 10.01.2022;
• Exposição a agentes nocivos: calor e ruído;
• Informações do ambiente de trabalho: Estabelecimento “XX.XXX.XXX/XXX1-XX”, do próprio empregador;
• Descrição da atividade desempenhada: “Atividade fictícia 1”;
• Responsável pelos registros ambientais: “XYZ”
Em 15.03.2022 o responsável pelos registros ambientais foi alterado para “ABC”. Assim, até o dia 15.04.2022 deve ser enviado um novo S-2240 com data de início da condição em 15.03.2022, registrando as informações que se mantiveram inalteradas, e alterando o responsável pelos registros ambientais para “ABC”. Neste mesmo exemplo, em 01.06.2022 houve a alteração do estabelecimento no qual o empregado exerce suas atividades, o qual passou a ser “XX.XXX.XXX/XXX2-XX”. Tal mudança torna necessário o envio de um novo S-2240 até o dia 15.07.2022, com a nova informação de 245 ambiente de trabalho iniciada em 01.06.2022, registrando as informações que se mantiveram inalteradas, e alterando a informação do ambiente de trabalho.
Em 07.08.2022 houve a alteração da atividade desempenhada pelo trabalhador para “atividade fictícia 2”. Até o dia 15.09.2022 deve ser enviado um novo S-2240 com data de início da condição em 07.08.2022, registrando as informações que se mantiveram inalteradas, e alterando a descrição da atividade para “atividade fictícia 2”. É importante destacar que as alterações acima, por consistirem em mudanças da informação anteriormente enviada, não devem ser encaminhadas em eventos de retificação (que somente devem ser usados para corrigir informações equivocadas), mas sim encaminhadas em novo evento com nova data de início da condição.
10. Descrição das atividades desempenhadas
10.1. Deve ser informada no campo {dscAtivDes} a descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador. As atividades devem ser descritas com exatidão e de forma sucinta, permitindo a sua correta compreensão e delimitação.
11. Responsável pelos registros ambientais
11.1. O grupo [respReg] permite o registro de até 99 responsáveis pelos registros ambientais de forma concomitante. Ressalta-se que o responsável pelos registros ambientais é(são) o(s) profissional(is) que elaboraram o LTCAT ou dos documentos aceitos em sua substituição ou complementação, conforme legislação vigente.
11.2. O campo {cpf} do grupo [respReg] deve ser preenchido com o(s) CPF(s) do(s) responsável(eis) pela elaboração do LTCAT ou nas hipóteses descritas no item 1.6, dos responsáveis pela elaboração dos correspondentes documentos.
12. Carga Inicial do evento
12.1. Deve ser enviada uma carga inicial deste evento com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início de sua obrigatoriedade.
12.2. A carga inicial deve ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade do envio do evento ao eSocial (vide o item prazo de envio).
Abaixo é apresentado um exemplo para ilustrar as regras anteriormente expostas:
Exemplo: Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 1º grupo há um trabalhador exposto a 2 riscos com as seguintes datas de início de condição:
• calor (01/01/2020);
• ruido (01/06/2020).
O eSocial somente registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST. Assim, no exemplo e considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), deve ser feita a carga inicial do evento S-2240 até o dia 15.11.2021, registrando como data de início da condição o dia 13.10.2021 para os dois riscos, conforme dispõe a descrição do campo no leiaute “informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente”. Agora suponhamos que em 01.11.2021 o risco ruído deixou de existir, nesse caso é enviado um novo S-2240 com essa data de início da condição informando apenas o risco ao qual o trabalhador passará a estar exposto a partir daquele momento, ou seja, o risco “calor”.
12.3. Para os trabalhadores afastados quando do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, deve ser seguida a seguinte regra:
a) Afastamento por gozo de férias ou licença maternidade: a carga inicial deve ser realizada no mesmo prazo previsto para os trabalhadores ativos, refletindo a condição existente quando do afastamento;
b) Demais afastamentos: a carga inicial somente precisar ser realizada quando do retorno do trabalhador. Nesse caso, deve ser encaminhada até o dia 15 do mês seguinte ao retorno.
12.4. Exclusivamente para o grupo 4 do eSocial, o prazo para o envio da carga inicial deste evento é o dia 15 de junho de 2023 contendo as informações desde a data do início da obrigatoriedade do evento, qual seja, 01.01.2023. Todavia, ocorrendo qualquer das situações abaixo litadas, o prazo para envio da carga inicial seguirá os seguintes prazos:
a) desligamento: a carga inicial deve ser encaminhada no mesmo prazo previsto para o envio do evento S-2299; ou
b) requerimento de benefício de aposentadoria especial: a carga inicial do evento deve ser realizada em até 10 dias corridos da comunicação do trabalhador acerca do requerimento do benefício.
13. Lógica para a formação do histórico laboral do trabalhador
13.1. O histórico laboral do trabalhador e sua divisão em períodos ocorre a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição. Cada evento deve descrever de forma completa todas as informações do trabalhador naquele momento. O evento enviado com nova data de início da condição marca o início de um novo período no histórico do trabalhador. Para melhor ilustrar a situação, segue abaixo um exemplo com caráter meramente ilustrativo, mencionando somente as informações relevantes e considerando que o empregador é do grupo 1 do eSocial:
Exemplo: Consideremos as seguintes situações:
• No dia 01.11.2021 o trabalhador ingressou na empresa e estava exposto aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes.
• No dia 01.12.2021 o trabalhador teve sua condição alterada, não mais estando exposto a radiações ionizantes, mas apenas ruído e Iodo.
• No dia 01.01.2022 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de A para B
Nessa hipótese deve ser enviado um primeiro evento S-2240 até o dia 15.12.2021 (15º dia do mês subsequente à data de ingresso do trabalhador), com data de início da condição em 01.11.2021.
Até o dia 15.01.2022 deve ser enviado um novo S-2240 (15º dia do mês subsequente à alteração da exposição), com data de início da condição em 01.12.2021, com os agentes nocivos ruído e iodo e replicando todas as demais informações do evento anterior, por estarem inalteradas.
Até o dia 15.02.2022 deve ser enviado um evento S-2240 com a informação do novo responsável pelos registros ambientais (B), replicando todas as demais informações do evento anterior que permaneceram inalteradas.
Assim, o histórico laboral do trabalhador teria 3 períodos:
1º - 01.11.2021 a 30.11.2021 - Exposição aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes e responsável pela monitoração “A”;
2º - 01.12.2021 a 31.12.2021 - Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela monitoração “A”;
3º - 01.01.2022 até o momento - Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela monitoração “B”;
14. Admissão por transferência
14.1. Em caso de admissão por transferência, é de responsabilidade do CNPJ sucessor a verificação se as informações prestadas pelo CNPJ sucedido, relativas às condições ambientais do empregado, refletem as condições existentes na data da transferência e, se necessário, deve enviar este evento com a indicação das condições de exposição do trabalhador nesta data. Ressalte-se que o fato de o CNPJ sucessor ajustar/complementar as informações não exime a responsabilidade do CNPJ sucedido e sucessor pela ausência/incorreção das informações pretéritas. Caso as informações constantes no último S-2240 enviado pelo CNPJ sucedido correspondam às condições de exposição na data da transferência, inclusive às relativas ao responsável pelos registros ambientais, não deve ser enviado evento S-2240.
15. Desligamento
15.1. Não é necessário o envio desse evento para informar o fim da exposição a agente nocivo em decorrência de desligamento do trabalhador.
16. Trabalho avulso
16.1. Exclusivamente para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET igual a [2XX], o grupo {infoAmb} pode ter até nove ocorrências por data de início da condição, haja vista que o trabalho avulso é prestado a um tomador, sendo do OGMO a responsabilidade pelo envio da informação do evento S-2240.
16.2. Exclusivamente e obrigatoriamente para os trabalhadores avulsos, código de categoria no RET igual a [2XX], deve ser preenchido o campo {dtFimCondicao}, informando a data em que o trabalhador avulso encerrou as atividades nas condições descritas. Não se aplicando a presunção da exposição descrita na data de início da condição até o envio de novo evento registrando o início de nova condição.
16.3. Na versão S-1.1 do layout do eSocial, no caso de trabalhadores avulsos (categorias [2XX]), é possível informar até 9 ambientes de trabalho (estabelecimento do empregador ou de terceiros). Entretanto, a descrição de atividades no campo [dscAtivDes] e o preenchimento do grupo [agNoc] não pode ser feito para cada ambiente, estando vinculado ao grupo [infoExpRisco]. Assim, caso informado mais de um ambiente de trabalho, deve constar no campo [dscAtivDes] as atividades realizadas em cada um dos tomadores e no campo [dscAgNoc] deve ser registrado a qual tomador (estabelecimento) aquela exposição se refere.
Essa opção somente deve ser utilizada caso o trabalhador preste serviço para dois tomadores diferentes no mesmo dia, visto que não é possível enviar dois eventos com a mesma data de início da condição. Sendo a prestação em dias diferentes deve ser enviado um evento S-2240 para cada tomador e dia de prestação do serviço.
Exemplo: O trabalhador avulso, no dia 23.01.2023, iniciou suas atividades para o tomador CNPJ AA.AAA.AAA/AAAA-AA às 00:00hs e encerrou o seu turno às 06:00hs exposto ao agente nocivo 02.01.001 – Ruído. Iniciou outro turno, no mesmo dia, para o tomador CNPJ BB.BBB.BBB/BBBB-BB às 17:00hs e encerrou o seu turno às 23:00hs, exposto ao agente nocivo 02.01.002 - Vibrações localizadas (mão-braço). Nesse caso, deve ser enviado um evento S-2240 com o campo [dtIniCondicao] preenchido com a data 23.01.2023 e o campo [dtFimCondicao] também com a data 23.01.2023. No grupo [infoAmb] devem ser informados dois estabelecimentos de terceiros, ou seja, o CNPJ AA.AAA.AAA/AAAA-AA e o CNPJ BB.BBB.BBB/BBBB-BB. No campo [dscAtivDes] deve ser informada a atividade realizada em cada um dos CNPJs; no grupo [agNoc] deve ser informado no campo {codAgNoc} o código do agente nocivo e no campo [dscAgNoc] o CNPJ no qual ocorreu a exposição àquele agente nocivo. Ou seja, no grupo [agNoc] deve haver duas ocorrências para os campos [codAgNoc] e [dscAgNoc]: na primeira, o campo [codAgNoc] deve ser preenchido com o código “02.01.001” e o campo [dscAgNoc] com “CNPJ AA.AAA.AAA/AAAA-AA”; na segunda, o campo [codAgNoc] deve ser preenchido com o código “02.01.002” e o campo [dscAgNoc] com “CNPJ BB.BBB.BBB/BBBB-BB”.
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