Publicado em 14/10/20 - Atualizado
O direito a estabilidade provisória para membros da CIPA costuma gerar muitos debates e questionamentos. Enquanto algumas empresas estendem a estabilidade tanto a membros eleitos titulares, quanto a membros eleitos suplentes, outras empresas entendem baseados na NR 05 (Comissão Interna de Prevenção a Acidentes) que o direito a estabilidade provisória se dá somente aos membros titulares. Devido a isso muitas dessas empresas acabam por demitir membros eleitos suplentes e se veem diante de ações judiciais promovidas por ex-funcionários.
ATENÇÃO! A CIPA passou por modificações através da nova Portaria da NR 05 (outubro de 2021). Confira aqui a nova CIPA para 2022.
Para responder esta pergunta precisa-se analisar primeiramente o que diz a NR 05 – Comissão Interna de Prevenção a Acidentes.
A Norma regulamentadora 05 do ministério do trabalho, criada em 08 de junho de 1978, tem por objetivo prevenir a ocorrência de acidentes de doenças do trabalho através de uma comissão de prevenção formada pelos colaboradores da empresa.
Como se sabe em tempos passados, trabalhadores que lutavam por seus direitos costumavam ser perseguidos e punidos por seus empregadores, sendo assim a fim de proteger os colaboradores que formarvam a CIPA e garantir que estes consigam exercer suas atividades livremente, foi criada a estabilidade provisória, conforme item a seguir da NR 05.
“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
Ao analisar apenas este item pode-se entender que por “membros eleitos para cargos de DIREÇÃO” a norma diz respeito apenas a aquele eleito para cargo de vice-presidente, já que os demais membros não exercem função de diretoria. Porém não se pode basear a resposta de uma questão tão complexa em apenas um item na norma. Então para maior embasamento vejamos o que nos diz a CLT – Consolidação das Leis trabalhistas.
O Artigo 165 da Consolidação das Leis Trabalhista traz que:
“Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).”
Deste modo a CLT abrange o direito a estabilidade provisória não somente aos membros de direção, mas a todos os membros titulares da representação de empregados da CIPA.
A respeito da estabilidade dos membros suplentes representantes dos empregados temos o disposto na Sumula 339 no Tribunal superior do Trabalho:
“SUMULA Nº 339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.”
O Supremo Tribunal Federal também nos traz na súmula 676 que diz que:
“A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).”
Se analisarmos somente o disposto na Norma Regulamentadora 05 e na CLT podemos equivocadamente interpretar que somente membros eleitos titulares da CIPA tenham direito a estabilidade provisória. Porém ao analisarmos as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal podemos concluir que a estabilidade provisória também se estende aos membros suplentes eleitos pelos empregados. Sendo assim nem membros eleitos titulares nem membros eleitos suplentes podem ser demitidos de forma arbitrária e sem justa causa durante o período de estabilidade a eles garantido.
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