O que é a NR15? Bom, a NR15 diz respeito às atividades, agentes e operações insalubres, inclusive seus limites de tolerância. Além do mais, ela define situações que, no meio ambiente de trabalho, caracterizam alguma atividade insalubre por parte dos trabalhadores e também define os meios de protege-los das exposições nocivas à saúde. De tal modo é determinado o uso de equipamento de proteção adequado.
A definição das operações de insalubridade é: A condição de trabalho na qual o operário é exposto, durante a sua jornada no âmbito de trabalho, a agentes e condições nocivas, que colocam em risco a saúde do operário, podendo assim vir a ocasionar doenças e debilidades, tirando ou diminuindo sua possibilidade de ter uma vida saudável após terminar sua vida laboral em determinada função no trabalho.
A definição de atividades insalubres é: aquelas que expõem os operários a agentes noviços à saúde, acima dos limites legais assim permitidos.
O fundamento legal que traz embasamento jurídico à existência desta NR15, são os artigos 189 a 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites tolerantes fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, de acordo com artigo 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
De acordo com o artigo 190 da CLT, o Ministério do Trabalho irá aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo de exposição máximo do operário a esses agentes.
As normas incluirão medidas de proteção do organismo do operário nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Bom, podem ser consideradas atividades ou operações insalubres mediante a NR15, as atividades laborais que exponham os operários aos riscos ambientais abaixo listados, acima dos limites toleráveis previstos:
Mediante o exercício de trabalho em meio a operações insalubres, assegura ao trabalhador o pagamento de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
É de total incumbência da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do operário, comprovada a insalubridade por laudo técnico do engenheiro de segurança do trabalho ou medico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos operários expostos durante as operações insalubres, quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
Cancelamento ou suspensão do adicional de insalubridade mediante a:
O cancelamento ou suspensão da insalubridade ficará caracterizada mediante a avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
É dada liberdade às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas solicitarem ao MT, através das DRTs – Delegacias Regionais Tributárias, a realização de perícia em estabelecimentos ou setor deste, com a finalidade de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
O adicional de insalubridade pode ser cancelado? Sim, ele pode ser cancelado. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
Confira o Art. 21:
“O pagamento do adicional de insalubridade será cancelado quando alteradas as condições que fundamentaram a concessão, e será suspenso quando o/a servidor/a se afastar do exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Não ocorrerá a suspensão do benefício nas seguintes hipóteses de afastamento do exercício:
I - fruição de férias;
II - casamento ou união estável;
II - em razão de falecimento de familiar, como previsto no item "b" do inciso III do art. 97 da Lei nº 8.112/90;
III - em razão da licença para tratamento da própria saúde, da licença à gestante, ou da licença em decorrência de acidente em serviço.”
As atividades executadas em condições de operações insalubres, mesmo m caráter descontínuo, ou seja, aqueles que não são contínuos, também dão voz à percepção do adicional de insalubridade, conforme está disposto na Súmula 47 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O embasamento de Ruído Contínuo ou Descontínuo para fins de aplicação de Limites de Tolerância é que, não seja ruído de impacto.
Entretanto, em relação aos níveis de ruídos contínuos ou descontínuos, devem ser medidos em decibéis (dB), através de instrumento de nível de pressão sonora, operado com base no circuito de compensação e circuito de resposta lenta (slow), ainda que, as leis devem ser feitas próximas ao ouvido do operário.
Então, para os valores encontrados de nível de ruido intermediário deverá ser considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.
Para indivíduos que não estão devidamente protegidos, não se é permitido a exposição de níveis de ruido acima de 115dB.
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