Publicado em 10/02/22 - Atualizado em 11/04/23 com novo manual
O MOS - Manual de Orientação do eSocial S-1.0 foi atualizado! Os eventos de SST tiveram algumas alterações referentes às informações técnicas. Algumas questões sobre codificação de exames e carga inicial foram esclarecidas. Houveram também definições para MEI e empregadores domésticos. Confira as principais mudanças.
Novo manual da versão s-1.1 do eSocial.
ATUALIZAÇÃO MAIO/2022: O Manual do eSocial foi atualizado mais uma vez! Confira o que mudou na versão nova: Novo Manual do eSocial integra S-2240 com IN 128 e NR-1 para inexistência de riscos.
A medida que novas Portarias são publicadas referente ao processo de implantação e obrigatoriedade ao eSocial, pode-se esperar alterações no MOS - Manual de Orientação do eSocial e nos Leiautes também. Por hora, apenas o MOS foi atualizado, para a versão S-1.0 NO 10/2022.
Alguns assuntos importantes que geravam dúvidas foram esclarecidos e incluídos no Manual, como a situação do MEI e empregadores domésticos no eSocial. Nos eventos de SST, S-2210, S-2220 e S-2240 houveram algumas inclusões.
O Microempreendedor Individual (MEI) não precisa informar ao eSocial caso atue sozinho, pois o DASMEI que é pago todo o mês já cumpre o papel de contribuir à Previdência Social. Caso o MEI tenha algum empregado ele deve sim informar ao eSocial através dos eventos, mas não precisa cadastrar seu própria CPF como contribuinte individual. Veja o que diz o MOS atualizado (S-1.0 NO 10/2022):
2.1. MEI – Microempreendedor individual
O MEI, na qualidade de declarante, só deve informar no eSocial os dados referentes aos segurados que lhe prestam serviço, nos termos da legislação de regência. Portanto, não deve cadastrar seu próprio CPF como contribuinte individual para informar o valor do seu pró-labore, uma vez que sua contribuição previdenciária continua sendo recolhida por meio do DASMEI.
Empregadores domésticos possuem tratamento diferenciado no eSocial. Já há algum tempo foi divulgado no portal oficial o módulo eSocial Doméstico, onde é possível emitir a CAT. Além disso, na última atualização do MOS - Manual de Orientação do eSocial, ficou estabelecido que o empregador doméstico está dispensado de enviar os eventos S-2220 e S-2240 referente aos empregados.
S-2210: Obrigatório;
S-2220: Obrigatório, exceto para domésticos;
S-2240: Obrigatório, exceto para domésticos.
Sobre o S-2210, A emissão da CAT é obrigatória para todos os acidentes e doenças do trabalho que venham a ocorrer com os empregados domésticos. A ferramenta que foi disponibilizada auxilia o empregador, o que facilita o recebimento de benefícios previdenciários pelo trabalhador.
Para fazer a comunicação, o empregador deverá acessar a ferramenta, que está disponível na tela de Gestão dos Empregados. Selecione o trabalhador e, em seguida, Movimentações Trabalhistas. Na opção Afastamento Temporário/CAT será possível registrar a comunicação. Além da CAT, o empregador deverá informar o afastamento do trabalhador, quando houver.
O prazo para o empregador registrar a comunicação do acidente de trabalho é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. A ferramenta significa uma importante simplificação para o empregador doméstico, que não mais precisa sair do eSocial e acessar outro sistema para emissão da CAT, fazendo toda a gestão do vínculo em um único ambiente.
Houveram algumas poucas alterações nas descrições dos eventos de SST. Confira a seguir as marcações.
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
Não houve alteração neste evento, mas vale lembrar a última alteração constante na NO/09/22 que permanece:
1.0 Assuntos Gerais
1.5. Em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tenha sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser disponibilizada, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada.
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
Prazo de envio: o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (ASO), salvo para o Exame Médico Admissional {tpExameOcup} = [1], hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da admissão.
1.0 Assuntos Gerais
1.10. Caso o procedimento diagnóstico não conste na tabela 27 com código específico poderá ser utilizado o código '9999 - Outros procedimentos diagnósticos não descritos anteriormente'. Nesse caso, é necessário descrever no campo {obsProc} todos os exames que não encontram previsão específica na lista, haja vista que o código 9999 somente pode ser informado 1 vez.
Sobre o evento S-2240, foi retirado o item 1.2, que estabelecia que as informações prestadas no evento deveriam compor o PPP do trabalhador.
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos
1.2. (Excluído)
1.2. As informações prestadas neste evento compõem o PPP do trabalhador, sendo que para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST são utilizados os procedimentos vigentes à época.
12. Carga Inicial do evento
12.1. Deve ser enviada uma carga inicial deste evento com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início de sua obrigatoriedade.
12.2. A carga inicial deverá ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade do envio do evento ao eSocial (vide o item prazo de envio).
12.3. Para os trabalhadores afastados quando do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, deve ser seguida a seguinte regra:
a) Afastamento por gozo de férias ou licença maternidade: a carga inicial deve ser realizada no mesmo prazo previsto para os trabalhadores ativos, refletindo a condição existente quando do afastamento;
b) Demais afastamentos: a carga inicial somente precisar ser realizada quando do retorno do trabalhador. Nesse caso, deve ser encaminhada até o dia 15 do mês seguinte ao retorno.
O item 13 teve seu nome alterado:
13. Lógica para a construção do PPP
13. Lógica para a formação do histórico laboral do trabalhador
O histórico laboral do trabalhador e sua divisão em períodos ocorre a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição. Cada evento deve descrever de forma completa todas as informações do trabalhador naquele momento. O evento enviado com nova data de início da condição marca o início de um novo período no histórico do trabalhador. Para melhor ilustrar a situação, segue abaixo um exemplo com caráter meramente ilustrativo, mencionando somente as informações relevantes e considerando que o empregador é do grupo 1 do eSocial:
Exemplo: Consideremos as seguintes situações:
• No dia 01.11.2021 o trabalhador ingressou na empresa e estava exposto aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes.
• No dia 01.12.2021 o trabalhador teve sua condição alterada, não mais estando exposto a radiações ionizantes, mas apenas ruído e Iodo.
• No dia 01.01.2022 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de A para B Nessa hipótese deve ser enviado um primeiro evento S-2240 até o dia 15.12.2021 (15º dia do mês subsequente à data de ingresso do trabalhador), com data de início da condição em 01.11.2021.
Até o dia 15.01.2022 deve ser enviado um novo S-2240 (15º dia do mês subsequente à alteração da exposição), com data de início da condição em 01.12.2021, com os agentes nocivos ruído e iodo e replicando todas as demais informações do evento anterior, por estarem inalteradas.
Até o dia 15.02.2022 deve ser enviado um evento S-2240 com a informação do novo responsável pelos registros ambientais (B), replicando todas as demais informações do evento anterior que permaneceram inalteradas.
Assim, o histórico laboral do trabalhador teria 3 períodos:
1º - 01.11.2021 a 30.11.2021 - Exposição aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações
ionizantes e responsável pela monitoração “A”;
2º - 01.12.2021 a 31.12.2021 - Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela
monitoração “A”;
3º - 01.01.2022 até o momento - Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável
pela monitoração “B”;
O obrigatoriedade do eventos do eSocial já são atendidas na versão 2.5 pela contabilidade, porém estes eventos não eram da fase da SST. A nova fase (4ª fase) é a que iniciou-se agora, referente aos eventos de SST S-2210, S-2220 e S-2240. Estes eventos são da nova versão do eSocial, a S-1.0. A contabilidade, que até então sempre atendeu os envios dos eventos da versão 2.5, não atenderá os envios dos eventos de SST.
Para atender a obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial, a empresa terá que contar com a instrução e assessoria de profissionais de saúde e segurança do trabalho, o que inclui também as clínicas de medicina ocupacional que realizam os exames dos trabalhadores.
Para que as assessorias SST e clínicas do trabalho possam atender a obrigatoriedade para seus clientes, estas devem utilizar um software para saúde e segurança do trabalho integrado ao eSocial. Dessa forma, todo o LTCAT ou ASO que elaborarem já estarão associados aos eventos S-2240 e S-2220.
Caso a assessoria/consultoria em SST e a clínica do trabalho não tenham ideia do que são os eventos de SST do eSocial, precisam se atualizar urgentemente. Recomendamos alguns conteúdos:
• [LIVE] Principais Dúvidas Sobre o eSocial para SST
• eBook: Orientações Técnicas para o eSocial SST
• eBook: Descomplicando o eSocial para a SST
• Dúvidas frequentes sobre o eSocial para SST
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