O laudo de insalubridade é elaborado com base na NR-15, norma que regulamenta as atividades e operações insalubres nos ambientes de trabalho. A elaboração do laudo é obrigatória sempre que houver alguma atividade insalubre além dos limites de tolerância, estabelecidos nos anexos da norma.
Veja a seguir o que deve constar no laudo de insalubridade.
A NR 15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres dentro das atividades e ambientes de trabalho. É devido a esta norma que existe o direito ao adicional de insalubridade em diversas atividades. A Norma Regulamentadora 15 existe desde 1978 e passou por pelo menos 18 Portarias até chegar nesta última, a Portaria SEPRT n.º 1.359 de 09 de dezembro de 2019, com seus 13 anexos que definem os Limites de Tolerância para várias agentes insalubres, sejam eles físicos, químicos ou biológicos.
Os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, radiações ionizantes e não ionizantes, condições de trabalho hiperbáricas, calor ambiente, frio, umidade, vibrações, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos.
O conjunto de todas as atividades e operações insalubres acima do limite de tolerância em um cargo, devem ser documentadas no laudo de insalubridade. Este laudo vai garantir que o empregado receba o seu adicional de insalubridade, assim como serve para compor a gestão de riscos ocupacionais, já que no laudo fica registrado valores quantitativos de agentes físicos como ruído, por exemplo.
Além disso, em processos de reclamações trabalhistas o laudo de insalubridade desempenha importante papel, já que é o ducomento que descreve o processo de apuração da existência de condições insalubres no local de trabalho do trabalhador (no caso, reclamante).
O art. 195 da CLT determina a elaboração do laudo, que deve ser atibuido exclusivamente ao engenheiro de segurança do trabalho e/ou médico do trabalho. Veja o que diz o art. 195º:
“Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”
ATENÇÃO! O ruído da Legislação Trabalhista é diferente do ruído da Legislação Previdenciária. O Laudo de Insalubridade é específico da Legislação Trabalhista. Confira o artigo Ruido na Legislação Trabalhista e Previdenciária (eSocial).
No laudo de insalubridade é preciso constar as funções desempenhadas no cargo do empregado, incluindo as atividades e operações perigosas que ultrapassam o limite de exposição permitido pela NR-15, de acordo com os anexos da norma.
No laudo de insalubridade deve constar:
O laudo de insalubridade concede ao trabalhador o adicional de insalubridade. Este laudo, por si só, não tem o poder de conceder a aposentadoria especial. Para isto é necessário o LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, para que possa ser preenchido o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
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