Publicado em 25/08/21 - Atualizado em 20/01/23
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento que mostra todo o histórico laboral do trabalhador, onde constam as informações para a aposentadoria especial. Com a vinda do início da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial, o PPP será enviado juntamente com o evento S-2240.
Veja aqui como emitir o PPP eletrônico atualizado.
O PPP começou a ser obrigatório desde 01/01/2004, instituído pela Normativa INSS/DC 95/2003. A característica do PPP é a de fornecer informações ao INSS sobre o histórico laboral referentes as condições ambientais de trabalho de cada empregado, individualmente. De acordo com as informações lançadas no documento é possível conceder ao empregado a aposentadoria especial, caso se encaixe nas especificações.
A responsabilidade da emissão do PPP é da empresa empregadora e não da assessoria de SST. O mesmo se segue para cooperativas de trabalho, Órgão Gestor de Mão de Obra e Sindicatos de Categoria. Essa é uma dúvida um tanto comum, sobre a assessoria de SST (Saúde e Segeruança do Trabalho) ter que preencher o PPP para a empresa que presta serviço. Quem preenche o PPP geralmente é o setor de RH da empresa, com base nos dados do LTCAT. O LTCAT sim é dever do profissional de SST fornecer, seja este um engenheiro ou médico do trabalho.
Com as informações do LTCAT, o setor de RH da empresa apenas preenche o modelo de PPP fornecido pelo governo e envia em nome da empresa. Este mesmo documento deve ser impresso e entregue ao empregado em questão. É recomendável que a empresa comprove esta entrega de documento ao trabalhador, caso haja alguma rescisão de contrato de trabalho futura ou eventuais questões trabalhistas. Um recibo de entrega assinado pela empresa e pelo empregado já é suficiente. Este empregado, quando for requisitar sua aposentadoria especial futuramente, mesmo que não esteja na empresa, precisará apresentar o PPP.
Desde 2004 até hoje, foi assim que funcionou e funciona o PPP, até que os eventos de SST entrem em sua obrigatoriedade agora em 2021.
Com a vinda da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial Simplificado v. S-1.0, programada agora para o dia 13 de Outubro (2021, empresas do Grupo 1), o PPP muda consideravelmente e praticamente será substituído pelo evento.
Confira o artigo: PPP APENAS POR MEIO ELETRÔNICO PELO ESOCIAL
Este documento que até então era impresso, se tornará digital e será enviado no evento S-2240. O formulário que antes era preenchido em modelo de documento não precisará mais ser feito dessa maneira, pois as informações referentes aos agentes nocivos já estarão contidas neste evento. A tabela referente aos agentes nocivos está na “Tabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do eSocial.
A obrigação de enviar o evento continua a mesma: o empregador, a cooperativa, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o envio da informação não é obrigatório.
A clínica do trabalho ou assessoria de SST que presta serviços para as empresas podem fazer o envio dos eventos de SST por meio de uma procuração digital. Dessa maneira a assessoria consegue fazer os envios através do software para SST que utilizam, em nome da empresa.
As informações prestadas neste evento compõem o PPP do trabalhador, sendo que para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST são utilizados os procedimentos vigentes à época.
O prazo de envio deste evento é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.
CARGA INICIAL PARA O PPP
A partir da implementação do PPP no meio digital, o documento será constituído apenas pelas informações lançada no eSocial. Para isto, é necessário o envio de uma carga inicial com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início de sua obrigatoriedade.
Esta carga inicial precisa ser feita até o dia 15 de novembro. Veja a seguir um exemplo:
Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 1º grupo há um trabalhador exposto a 2 riscos com as seguintes datas de inicio de condição:
• calor (01/01/2020);
• ruido (01/06/2020).
O eSocial somente registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST. Assim, no exemplo e considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), deve ser feita a carga inicial do evento S-2240 até o dia 15.11.2021, registrando como data de início da condição o dia 13.10.2021 para os dois riscos, conforme dispõe a descrição do campo no leiaute “informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente”
Agora suponhamos que em 01.11.2021 o risco ruído deixou de existir, nesse caso será enviado um novo S-2240 com essa data de início da condição informando apenas o risco ao qual o trabalhador passará a estar exposto a partir daquele momento, ou seja, o risco “calor”.
ATENÇÃO! O ruído da Legislação Trabalhista é diferente do ruído da Legislação Previdenciária. O eSocial é do âmbito previdenciário. Confira o artigo Ruido na Legislação Trabalhista e Previdenciária (eSocial).
CONSTRUÇÃO DO PPP
Cada evento S-2240 enviado deve descrever de forma completa todas as informações do trabalhador atualizadas, sendo que o histórico do trabalhador ocorre a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição. O evento enviado com nova data de início da exposição representa o início de um novo período no histórico do trabalhador.
Para entender melhor sobre a lógica para a construção do PPP, veja o exemplo a seguir, considerando que o empregador seja do Grupo 1 do eSocial:
• No dia 01.11.2021 o trabalhador ingressou na empresa e estava exposto aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes.
• No dia 01.12.2021 o trabalhador teve sua condição alterada, não mais estando exposto a radiações ionizantes, mas apenas ruído e Iodo.
• No dia 01.01.2022 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de A para B.
Nessa hipótese deve ser enviado um primeiro evento S-2240 até o dia 15.12.2021 (15º dia do mês subsequente à data de ingresso do trabalhador), com data de início da condição em 01.11.2021.
Até o dia 15.01.2022 deve ser enviado um novo S-2240 (15º dia do mês subsequente à alteração da exposição), com data de início da condição em 01.12.2021, com os agentes nocivos ruído e iodo e replicando todas as demais informações do evento anterior, por estarem inalteradas.
Até o dia 15.02.2022 deve ser enviado um evento S-2240 com a informação do novo responsável pelos registros ambientais (B), replicando todas as demais informações do evento anterior que permaneceram inalteradas.
Assim, o histórico laboral do trabalhador teria 3 períodos:
1º - 01.11.2021 a 30.11.2021 - Exposição aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes e responsável pela monitoração “A”;
2º - 01.12.2021 a 31.12.2021 - Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela monitoração “A”;
3º - 01.01.2022 até o momento - Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela monitoração “B”;
Portanto, a partir do dia 13 de Outubro (2021) as empresas pertencentes ao Grupo 1 do eSocial, que são empresas com faturamento superior a R$78 milhões, terão que se atentar ao envio do evento S-2240. Este evento informa o mesmo que o PPP, já com as novas especificações, dispensando a necessidade de preencher o PPP como era feito antes.
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