Publicado em 01/02/21 - Atualizado em 16/08/22
A busca pela melhoria das condições de Saúde e Segurança no Meio Ambiente de Trabalho é tema atual que envolve a participação de juristas, profissionais que atuam na área de Segurança e Saúde do Trabalho e operadores do direito.
O SESMT poderá ser formado por: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho.
Há pouca conformidade quando o assunto é a quem deve ficar subordinado o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho nas empresas. Muitas vezes, os Recursos Humanos absorvem o Sesmt, outras, preferem que o Sesmt esteja integrado à área de produção, ou ainda como área do staff da direção.
O SESMT foi terceirizado na Nova NR-4? Veja o novo texto da Norma
É a norma regulamentadora que trata dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho. Quem sabe porque a saúde ocupacional nas empresas é um assunto com que deve se preocupar entende bem sobre isso.
A NR 4 traz 20 itens, alguns com subitens que abordam mais especificamente os assuntos tratados, além de 6 quadros anexos, os quais também são essenciais em termos de aplicação da NR.
Alguns dos tópicos mais importantes abordados na NR 4 são os seguintes, acompanhados dos respectivos itens:
Empresas públicas e privadas, órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário que tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (4.1). A norma é dimensionada de acordo com o grau de risco e número de trabalhadores na empresa, de acordo com os Quadros I e II.
Obrigatoriamente, precisam manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) para proteger a integridade e manter a segurança dos colaboradores em seu local de trabalho. (4.1)
Os SESMT devem ser dimensionados de acordo com o risco da atividade principal da empresa, bem como do número total de colaboradores que ela possui. Tais informações podem ser conhecidas nos quadros 1 e 2 anexos à NR, salvo as exceções nela presentes. (4.2)
Quem sabe o que é a NR 4 e conhece um pouco de seu teor sabe que ela, assim como as outras NRs, tem alguns pontos que se destacam entre os demais, como os seguintes:
• Canteiros de obras com menos de mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não se consideram como estabelecimentos, mas sim como integrantes da empresa de engenharia principal, a qual deve organizar os SESMT. (4.2.1)
• Empresas com mais de 50% dos empregados em estabelecimentos ou setores com atividade de maior grau de risco da atividade principal devem dimensionar os SESMT em função deste maior grau, conforme disposto no Quadro 2. (4.2.2)
• A empresa poderá ter um SESMT centralizado para atender a diferentes estabelecimentos de sua propriedade, desde que a distância a se percorrer entre os pontos não supere os 5 km. O dimensionamento deve ser feito conforme o número de empregados e o grau de risco, de acordo com o Quadro 2 e o subitem 4.2.2. (4.2.3)
• Empresas de grau de risco 1 devem dimensionar os serviços do item 4.2.5 de acordo com o Quadro 2, desde que se considere o número de empregados pelo cálculo somatório de empregados existentes no estabelecimento com maior número e a média aritmética do número de colaboradores dos outros estabelecimentos. Os profissionais do SESMT devem cumprir tempo integral. (4.2.5.1)
• Empresas de grau de risco 1 obrigadas a constituir SESMT e que tenham outros serviços de engenharia e medicina podem integrá-los em com os SESMT, de modo a criar um único serviço de medicina e engenharia. (4.3) Quem optar por este serviço único deve criar e aprovar junto à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho. (4.3.1)
• O serviço único de engenharia e medicina deve ter profissionais especializados de acordo com o Quadro 2, ao passo que os demais engenheiros e médicos devem exercer Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que sejam habilitados e registrados de acordo com a NR 27. (4.3.3, alterado pela Portaria MTPS 510/2016)
• Os serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho devem ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, de acordo com o Quadro 2. (4.4, com redação dada pela Portaria nº 11. Alteração dada pela Portaria MTE 590/2014)
• Os SESMT devem ser liderados por profissionais qualificados, de acordo com o que consta no subitem 4.4.1 da NR. (4.7)
• O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho devem dedicar oito horas por dia para as atividades dos SESMT, conforme o Quadro 2. (4.8)
• O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, pelo menos, três horas (tempo parcial) ou seis horas (tempo integral) para as atividades do SESMT, conforme o Quadro 2 e de acordo com a legislação em vigor. (4.9)
• O profissional especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não pode exercer outras atividades na empresa no horário de atuação dos SESMT. (4.10)
• Todo o ônus resultante da instalação e manutenção dos SESMT deve ficar exclusivamente a cargo do empregador. (4.11)
• Os SESMT devem ser entrosados permanentemente com a CIPA, sempre estudando suas observações e solicitações para que ambas somem forças e colaborem com a saúde e integridade dos colaboradores. (4.13)
• Empresas que não se enquadram no Quadro 2 podem assistir à área de segurança por meio de SESMT comuns, cuja organização será feita pelo sindicato ou associação da categoria, bem como pelas próprias empresas. (4.14)
• Empresas cujos SESMT não tenham médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o Quadro 2, podem usar os serviços dos profissionais existentes nos SESMT referenciados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15. (4.16) Os custos envolvidos são de responsabilidade da empresa contratante. (4.16.1)
• A empresa é totalmente responsável por cumprir a NR e por assegurar as atividades dos componentes dos SESMT. Quando isto não ocorre, a empresa é caracterizada como infratora de grau I4, desde que haja a devida comprovação, e será penalizada conforme disposto na NR 28. (4.19)
Esses são alguns dos principais tópicos disponíveis na NR 4, os quais devem ser seguidos por todas as companhias aplicáveis. Além disso, também é importante se atentar aos quadros anexos, os quais contêm informações bem importantes.
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