Publicado em 18/11 - Atualizado
Atenção aos eventos S-2220 e S-2240 do eSocial. Não enviar eventos de SST dentro do prazo ou com informações erradas pode custar caro para as empresas. Veja a seguir quais são as multas previstas por inadimplência ao eSocial.
No dia 11 de novembro (2021) foi publicada no DOU - Diário Oficial da União - a Portaria/MTP nº667, que estabelece uma série de consequências à infrações e inadimplências trabalhistas e previdenciárias. Dentre estas, multas previstas por falta de informações e/ou informações imprecisas e fora do prazo referentes aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho no eSocial.
Há muito se questiona sobre quais possam ser as punições para as empresas que deixarem de informar ao eSocial sobre os eventos de SST. O evento S-2210 veio para substituir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, da mesma forma que o evento S-2240 veio para substituir o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Porém, será que as mesmas multas que eram aplicadas antigamente se aplicam da mesma maneira para os eventos de SST do eSocial? O evento S-2220 deve registrar as informações relativas ao ASO - Atestado de Saúde Ocupacional de cada trabalhador. Este é um fluxo novo e de alta demanda, já que ASOs são emitidos com bastante frequência dentre as várias empresas que contratam, demitem e encaminham os funcionários para exames periódicos. Quais seriam as punições para as empresas obrigadas que deixarem de relatar essas informações? Nas NRs nada é dito sobre isso, no que se refere a valores.
A Portaria/MTP nº667, em seu Artigo 81º, traz as respostas. Confira a seguir.
Para saber sobre as multas dos eventos de SST do eSocial, confira o artigo: Multas referentes ao eSocial SST em 2023.
O empregador que esteja obrigado ao envio das informações ao eSocial que não prestar as informações na forma e prazo adequados fica sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, com a adição de valores acrescidos estabelecidos na Portaria/MTP nº667, Art. 81.
A Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990 Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
O Art. 25 diz o seguinte:
“Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.”
Os valores monetários a serem cobrados estabelecidos pela Portaria/MTP nº667, Art. 81, são a partir de R$ 425,64 (art. 25 da Lei nº 7.998) + valores acrescidos de:
- R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) por trabalhador prejudicado em relação à informação de data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador;
Atenção aos eventos S-2220 e S-2240.
- R$ 141,88 (cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) por trabalhador prejudicado em relação à informação de data e motivo da rescisão de contrato, e os valores das verbas rescisórias devidas;
- R$ 100,00 (cem reais) por empregado prejudicado em relação à informação, relativa a cada competência, de valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores.
A Portaria menciona em seus incisos que o valor máximo de multas previstas no caput é de R$ 42.563,99 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Ou seja, quem erra duas vezes paga em dobro.
Confira o artigo: eSocial SST 2023 - como se preparar.
Portanto, resumindo:
Inadimplência no eSocial consequentemente se insere no art. 25 da Lei nº 7.998. A Portaria/MTP nº667, Art. 81, estabelece valores acrescidos da multa por trabalhador.
O valor mínimo então a ser arcado é R$ 425,64 + valor acrescido referente à inadimplência, que pode ser:
- R$ 425,64 por trabalhador prejudicado;
- R$ 141,88 por trabalhador prejudicado; ou
- R$ 100,00 por trabalhador prejudicado.
O valor máximo da multa não pode ultrapassar R$ 42.563,99 . Porém, caso haja reincidência esse valor pode ser aplicado em dobro.
Exemplo:
Uma empresa contrata 10 (dez) funcionários para um determinado cargo. No cargo há riscos previdenciários que justificam aposentadoria especial. Devido a isso, deve ser enviado no evento S-2240 os riscos e informações do trabalhadores. A empresa deixa de enviar o evento dentro do prazo. Quando resolve enviar, envia com informações erradas, principalmente referente às datas de entrada no cargo. Este tipo de inadimplência prejudica os trabalhadores envolvidos. Em tese, a empresa então fica sujeita a uma multa de R$ 425,64 x 10 = R$ 4.256,40.
A empresa tem agora três opções:
1. Pagar o valor integral de R$ 4.256,40 quando a auditoria fiscal ir até a empresa;
2. Prestar informações espontaneamente à auditoria fiscal (antes de instaurado procedimento de ofício) e pagar o valor com 40% de desconto; ou
3. Prestar informações espontaneamente à auditoria fiscal (após de instaurado procedimento de ofício) e pagar o valor com 20% de desconto.
ANEXO IV da Portaria/MTP nº667
Natureza | Capitulação da infração | Base legal | Valor Mínimo | Valor Máximo | Observações |
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25 |
R$ 425,64 |
R$ 42.563,99 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente. |
O empregador que não enviou as informações no prazo já pode estar sujeito à multa. Contudo, caso o empregador espontaneamente preste esclarecimentos sobre o atraso ou correção de informações, antes de qualquer instauração fiscal, este terá o valor da multa reduzido em 40% (quarenta por cento).
Caso já tiver sido instaurado algum procedimento de auditoria fiscal referente à inadimplência e o empregador espontaneamente prestar satisfações, ainda terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa.
As empresas do 1º grupo do eSocial que não enviaram os eventos de SST na primeira leva de outubro e novembro de 2021, podem já estarem sujeitas a multas. As empresas dos grupos 2 e 3 precisam se atentar, pois a partir de 2022 estarão obrigadas aos eventos de SST do eSocial. Caso não saiba a qual grupo a empresa pertence, é preciso fazer uma consulta de obrigatoriedade ao eSocial no site oficial do Governo.
Para não errar nas informações dos eventos do eSocial e nem faltar com o prazo, a empresa precisa contar com uma boa assessoria de contabilidade. No que se refere aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho, a empresa precisa contar com uma excelente assessoria/consultoria de profissionais de SST ou de seu SESMT. Encorajamos sempre buscar assessorias de SST com empresas que utilizem software de SST integrado ao eSocial. As clínicas do trabalho que prestam serviços ocupacionais e realizam os exames clínicos dos funcionários também precisam utilizar um software que esteja integrado, para que possam oferecer o envio das informações dos ASOs realizados ao eSocial.
Nos itens mencionados no Art 81 da Portaria/MTP nº667, muita coisa se refere aos eventos de SST, indiretamente. Quando se diz ”...trabalhador prejudicado em relação à informação de data da admissão...” Isso se refere por exemplo aos eventos S-2220 e S-2240, que são eventos de SST. Estes eventos devem ser enviados sempre em casos de admissão e as vezes informações como a data de entrada no cargo acabam sendo informadas erradas. Isso sem contar que cada evento possui um prazo de envio. No casos dos eventos S-2220 e S-2240, os prazos são sempre até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão ou realização do exame.
A FENACON se pronunciou recentemente sobre a contabilidade não ter responsabilidade de enviar os eventos de SST ao eSocial. Isso reforçou a importância da empresa se estruturar para poder atender ao eSocial referente a saúde e segurança no trabaho.
O eSocial ainda é algo novo para todo mundo e veio para mudar de vez a maneira como as empresas prestam certas informações ao Governo. E é algo que veio pra ficar. Portanto se mantenha atualizado!
Confira a Portaria/MTP nº667 completa aqui.
Nosso blog está sempre atualizado com as mais recentes mudanças na saúde e segurança do trabalho. Para mais informações sobre o eSocial, sugerimos os seguintes artigos:
- Multas referentes ao eSocial SST em 2023
- eSocial SST 2023 - como se preparar
- Consulta de obrigatoriedade no eSocial
- Eventos de SST do eSocial agora são obrigatórios: confira as orientações
- Dúvidas frequentes sobre o eSocial para SST
- Enviar Eventos de SST ao eSocial não é responsabilidade da Contabilidade
- Eventos de SST do eSocial com Cronograma Atualizado
Gostou de nossa matéria? Não se esqueça de compartilhar nas redes sociais e deixar seus comentários logo abaixo.